Portugal e a adoção: o tido e o prometido Versão para impressão
Sexta, 19 Abril 2013

adocao homoafetivaDiz o ditado popular que "de promessas está o inferno feito", será que se trata de uma referência a Portugal? Não vou longe ao ponto de dizer que Portugal é o/um inferno, mas que está cheio de promessas, está! Muito além de todas as promessas eleitorais, que nunca se cumpriram, têm sido feitas promessas de igualdade de direitos que igualmente nunca se cumpriram.

No dia 13 de Outubro de 1978, a um Portugal pós revolução era prometido o respeito pelos direitos humanos, era publicado em Diário da Republica a Lei 65/78 que transpôs para o ordenamento jurídico Português a Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Será que 34 anos depois esta promessa está cumprida?

A convenção é extensa e vários dos direitos nela enunciados estão também consagrados na Constituição da Republica Portuguesa (se bem que a Convenção não foi subscrita por Portugal na totalidade) mas, no entanto, mesmo com esta dupla consagração, há pelo menos um direito que não está cumprido e do qual se tem falado ultimamente, o direito da adoção homoparental.

Como é óbvio, nem a Convenção, nem a Constituição consagram taxativamente e em strico sensu o direito à adoção por casais homossexuais, mas consagram o direito que está subjacente a este ato jurídico. Isto é, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem consagra no seu artigo 8º o "Direito ao respeito pela vida privada e familiar", direito este que protege todos os indivíduos, na sua vida privada e familiar, da ingerência da autoridade pública. Não será a limitação imposta à adoção, quando feita por casais homossexuais, uma ingerência clara ao direito de respeito pela vida privada e familiar a que estes assiste?

Entende o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos que sim, tendo-o demostrado na condenação ao governo austríaco no recente caso julgado em que se debateu o direito à co-adoção por casais homossexuais, tendo mesmo sido indicado Portugal como um dos países em que o supra citado artigo da convenção não é respeitado.

Do ponto de vista do respeito da Constituição esta limitação ao direito de adoção viola o artigo 13º, dado que discrimina claramente os casais homossexuais em virtude da sua orientação sexual. Mais, diz o Regime Jurídico da Adoção, constante no Decreto-lei nº 185/93 de 22 de Maio, artigo 6º nº2 - "O estudo da pretensão do candidato a adotante deverá incidir, nomeadamente, sobre a personalidade, a saúde, a idoneidade para criar e educar o menor e a situação familiar e económica do candidato a adotante e as razões determinantes do pedido de adoção". Ora, ex lege não se percebe a limitação existente à adoção por casais homossexuais.

Se o que importa para a constituição do vínculo de adoção é o superior interesse da criança, porque será que se continua a assistir a pseudo-moralismos no que toca a homoparentalidade? Mesmo quando várias entidades especializadas no bem-estar infantil afirmam puder ser benéfico para a criança tal situação (vide parecer de 2010, da American Academy of Pediatrics). Para a imagem exterior do país foi, de facto, engrandecedor a subscrição da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, mas mais de 30 anos depois continuamos cegos com moralismos de sacristia que, sem mais nem porquês, nos dizem o certo e o errado. E a igualdade?

Óscar Batista

 

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